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Artigo

Crédito consignado, estabilidade e segurança jurídica
03|01|2006
Johan Albino Ribeiro*
Mesmo antes de empossado, o atual Governo mostrou disposição para alargar o crédito e reduzir os spreads bancários. Medidas foram adotadas com a aprovação da nova Lei de Recuperação de Empresas e da Lei de Instrumentos Financeiros. Mas nenhuma iniciativa foi tão efetiva quanto a criação do Crédito Consignado, por meio da Medida Provisória 130/03, imediatamente convertida pelo Congresso Nacional na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

Mal esse novo instrumento de crédito começava a ser aplicado pelo mercado brasileiro, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de julho de 2004, lançava dúvidas sobre a juridicidade da modalidade de empréstimo. O voto condutor do julgamento, naquela oportunidade, indicava que os salários gozam da prerrogativa de não poderem ser penhorados e desta forma não poderiam servir de garantia para o crédito (Processo: Resp 5 50871 - 3 ª Turma). E de fato o Código de Processo Civil veda a execução de dívidas com a penhora do salário, como forma de preservar seu caráter alimentar.

A dúvida persistiu, sem desencorajar o mercado de crédito que mês após mês incrementou as operações de crédito consignado, o que levou essa modalidade de empréstimo a representar a maior contribuição para que a relação crédito/PIB passasse de 24% para 27%, no ano passado, e alcançasse algo em torno dos 30%, no final de 2005.

Mas já em junho do corrente ano, ao rever um outro processo sobre o mesmo tema (Resp 728563/RS), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2 ª Seção (Direito Privado), por 5 votos a 2, concluiu que a consignação das parcelas de um empréstimo em folha de pagamento de salários ou de benefícios previdenciários não se constituía em penhora, mas em modalidade de liquidação de obrigação, livremente pactuada pelo tomador do crédito.

"Na verdade, a consignação em folha é da própria essência do contrato celebrado. É a ele inerente, porque não representa, apenas, uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão de empréstimo com menor margem de risco, o que, concretamente, também favorece o financiado, seja por dispensar outras garantias como o aval, seja por proporcionar, exatamente pela mesma segurança da avença, uma redução substancial na taxa de juros e prazos mais longos, tornando significativamente menos oneroso o financiamento. " Esta é parte do voto do Ministro Relator Aldir Passarinho Júnior, que foi complementado, por ele mesmo, com o seguinte esclarecimento: " Apurei, dados de hoje, que no empréstimo consignado as taxas variam em um mesmo estabelecimento bancário oficial, de 1,88% ao mês com crédito consignado, a 4,41%, sem consignação e se o mutuário não receber salário ou remuneração via aquele banco. No caso da taxa mais alta, ainda soma-se que o financiamento é de até 12 meses (o consignado vai até 36) e ainda se exige avalista. Portanto, na prática, se há vantagem para a instituição financeira, que tem a segurança do recebimento da dívida, também, inegavelmente, ela existe, muito concretamente, em favor do financiado, traduzida, como antes destacado, em juros substancialmente menores, prazo mais longo e dispensa de outras garantias, como aval de terceiros."

Como esse julgamento da Seção de Direito Privado unifica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, os processos que tenham por finalidade desconstituir a autorização para débito das prestações em folha de pagamento, poderão ter julgamento monocrático, diretamente pelo Ministro Relator do processo, desde que no mesmo sentido, o que garante para a carteira de mais de R$ 10 bilhões de empréstimos consignados a estabilidade e segurança jurídica necessária para manutenção desse benefício em favor dos assalariados e pensionistas.

Os votos discordantes não invalidavam a cláusula de desconto automático, apenas admitiam que, em circunstâncias especiais e caso a caso, ela pudesse ser revista pela Justiça.

Embora o voto vencedor não tenha mencionado expressamente, sua lógica vai ao encontro do que dispõe o Art. 421, do Novo Código Civil - " A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato ." Embora muitos interpretem a função social do contrato como se socializante fosse, dando ao mesmo uma conotação de função de equidade e mais além de distribuição uniforme dos bens terrenos entre os habitantes do nosso planeta, o certo é que o Código referiu-se, de fato, ao sentido da justa posição das partes, no conjunto de relações entre si, observado o sistema estabelecido na sociedade.

No caso concreto dos empréstimos com consignação em folha, toda a fundamentação para a sua institucionalização por lei foi a de permitir que as instituições financeiras tivessem um mecanismo para ofertar crédito de forma mais simplificada e segura, dando como contrapartida à Sociedade a oportunidade de acesso a recursos financeiros de forma mais barata e a prazos mais elásticos. Se prevalecesse a tese da indisponibilidade do salário, mesmo que em alguns casos concretos, todo o sistema ruiria, comprometendo a Sociedade como um todo.

Infelizmente, a lição dada pelo STJ ainda não foi devidamente absorvida por outros agentes da comunidade jurídica. Há, atualmente, em alguns Estados, Ações Civis Públicas que pretendem transmudar completamente o modelo de contratação dos consignados, obrigando que os bancos ofereçam uma forma alternativa de liquidação das prestações, normalmente com a emissão de carnês ou boletos bancários. Na prática, isso significa impingir outra contratação, outra modalidade de empréstimo, que já existe e é muito mais onerosa para o mutuário, em face do risco.

Na busca de um verdadeiro justiciamento, tais operadores do direito, assalariados do Estado e pagos pela Sociedade Brasileira, pretendem que mais de 5 milhões de beneficiários do INSS, que já optaram por essa forma de empréstimo, permaneçam, como antes ocorria, à margem do mercado de crédito. Não entenderam de função social do contrato e menos ainda das suas funções na Sociedade.

* Assessor Jurídico do Banco Bradesco S.A. e Diretor Setorial Jurídico da FEBRABAN
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