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Estabelecer regras é uma forma de facilitar a realização de trabalhos em grupo. Não é diferente para o caso dos Conselhos de Administração. O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor da Faculdade de Direito da USP, Paulo de Toledo, trabalhou esse tema no Comitê Jurídico do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), do qual é coordenador. O resultado foi a elaboração de um modelo de regimento interno para Conselhos de Administração que pode servir de diretriz para as diversas companhias.
Em entrevista ao Espaço Jurídico Bovespa, Toledo analisou a importância da utilização do regimento interno inclusive sob o aspecto de esclarecimentos sobre o seu impacto na responsabilidade dos conselheiros. O Conselho de Administração pode ser compreendido como o cérebro da companhia: a ele cabe o papel de planejamento da vida corporativa e as estratégias a serem adotadas.
O uso desse documento pelas empresas permite, dentro de um contexto de implementação prática dos princípios da governança corporativa, um esclarecimento maior sobre as funções a serem realizadas pelos participantes de seus Conselhos de Administração, além de viabilizar uma particularização das regras – originadas na legislação, regulamentações e nos estatutos – para a especificidade da realidade de cada companhia. Nesse ponto, aos operadores do Direito também cabe a compreensão desses universos para possibilitar o melhor desenho de regimento interno destinado a cada situação.
Porque instituir um regimento interno para o Conselho de Administração?
― Um regimento interno que trace as diretrizes de atuação do Conselho de Administração pode ajudar em seu funcionamento e torná-lo mais eficaz. Não há uma dificuldade específica a ser sanada por esse meio. No entanto, segundo o entendimento do IBGC, toda atividade que seja exercida por um conjunto de pessoas poderá ter melhores resultados se forem estabelecidas regras para o seu funcionamento.
A princípio, essas regras já não estão estabelecidas na legislação, na regulamentação do mercado ou mesmo nos estatutos?
― Pode ser estabelecida uma escala. Boa parte das matérias é disciplinada pela lei. Conforme descemos nessa escala, serão atingidos aspectos mais concretos e pormenorizados: em um segundo degrau, por exemplo, é possível situar os diferentes estatutos de diversas companhias. Particularizando mais ainda, ingressa o regimento interno do Conselho de Administração: não repete nem a lei nem o estatuto, mas colabora na sua implementação e apresenta esse padrão de particularização. O modelo de regimento elaborado pelo IBGC prevê uma série de normas de funcionamento do conselho, como as referentes às reuniões, ao sistema de votação e à ordem dos trabalhos. No entanto, é um modelo, que tem por base os princípios e as melhores práticas de governança corporativa, mas deverá ser adaptado a cada situação concreta, às especificidades de cada empresa. O mais recomendado é que seja elaborado pelos próprios conselheiros.
Nesse modelo proposto pelo IBGC estão elencadas algumas das competências do conselho. Essas disposições, na sua avaliação, protegem mais os conselheiros, por evidenciar com mais clareza a sua responsabilidade, ou acaba os tornando mais vulneráveis?
― Ao tornar a atuação mais clara, acredito que o regimento colabore para dar mais proteção aos conselheiros, pois se, eventualmente, precisar se defender de algo, os nortes e as diretrizes do que deve assumir estão dispostos ali. Mas tanto o conselho, como um todo, e o conselheiro, individualmente, têm responsabilidades.
Com o regimento é possível definir melhor os limites dessa responsabilidade e distingui-la da de outros administradores, como os da diretoria?
― A grande resposta não estará propriamente no regimento interno nem no estatuto. É a lei que apresenta, de uma maneira geral, os traços de responsabilidade dos administradores: diretores e conselheiros. Com esse detalhamento disposto no regimento será mais fácil visualizar a atuação, e será mais factível saber exatamente o que aconteceu. O estabelecimento desses parâmetros poderá ajudar a esclarecer as situações.
Quanto mais detalhado melhor?
― Sim, mas sem descer a exageros. É preciso bom senso. O esclarecimento sobre a responsabilidade do conselheiro é positivo para ele, pois saberá como deve agir, e ficam mais claros os limites. Ao mesmo tempo, para quem vai analisar a situação, também ficam mais definidos os parâmetros.
No modelo de regimento proposto pelo IBGC também há a previsão da possibilidade dos conselheiros contratarem especialistas e peritos. Essa disposição elimina a responsabilidade do conselheiro por adotar informações dadas por esses profissionais, mesmo quando são equivocadas?
― Essa disposição foi feita com o intuito de permitir que o conselheiro atue da maneira esperada: com conhecimento a respeito da empresa e de suas necessidades, e para que participe do processo decisório com todo um embasamento. Para isso, é preciso que o conselho contrate pessoas que lhe dê essas informações mais técnicas. Não se deve esperar que um conselheiro detenha todo conhecimento técnico de todas as áreas, por isso precisa do auxílio de perito e especialista.
Mas a responsabilidade também permanece sendo do conselheiro, pois é ele quem vai fazer uso ou não dessa informação?
― Permanece sendo do conselheiro, inclusive pela escolha desse auxiliar e pela conseqüência dessa escolha, ou seja, pela decisão tomada.
E de que maneira o regimento interno ganha efetividade? Se não for cumprido é necessário algum meio de coerção?
― A efetividade se dá pelos próprios mecanismos administrativos existentes. Primeiro, internamente, por meio de uma auto-fiscalização; outro ponto são as próprias avaliações do desempenho dos conselheiros. Depois, há a própria assembléia geral que em uma companhia aberta é o seu órgão máximo.
Caso ocorra um descumprimento do regimento interno, não haverá a busca da efetividade por meio de ação judicial?
― Normalmente, não. Apenas em casos em que, possivelmente, ocorra uma ofensa ao direito de terceiro por força de descumprimento de uma norma regimental e que lhe cause prejuízos. Nessa circunstância poderá haver o uso de procedimento judicial ou arbitral. Mas, a princípio, o que se espera é que esse regimento interno seja auto-suficiente, e que internamente as questões se resolvam, sem a necessidade de uma sanção externa. O regimento interno do Conselho de Administração está inserido nas diretrizes das melhores práticas de governança corporativa. São normas de conduta aplicáveis a um determinado segmento: os conselheiros que vão atuar no Conselho de Administração. É claro que essa norma de regimento interno numa eventual análise externa, ou seja, em um processo judicial, ou em um processo de arbitragem, terá que ser vista inserida no ordenamento jurídico, e não isoladamente.
O que seria fundamental para o operador do direito, o advogado, saber e compreender no momento em que vai colaborar na formatação de um regimento interno de um Conselho de Administração? O que é importante ter em mente para melhor elaborar esse documento?
― É interessante que o advogado, especializado em societário, conheça a administração da empresa, a química do negócio e, particularmente, que conheça a cultura da empresa, pois ele irá propor um desenho de regimento que deve se adaptar sob medida para aquele caso: o Conselho de Administração está à frente do planejamento administrativo e estratégico da companhia, o seu regimento deve ser adequado ao perfil da mesma. Acredito que hoje já existe uma percepção dessa necessidade.
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