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| Érica Gorga |
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O momento é de desconcentração da propriedade. Ao menos há todo um esforço para que as empresas dispersem ao máximo suas ações: seja com o objetivo de criar um mercado mais democrático, com a presença de um número cada vez maior de investidores e acionistas que poupam via capitalização de empresas; seja pelo conceito que avalia a maior diluição da propriedade como meio de garantir melhores resultados para as empresas, enquanto potencial de riqueza, pois não ficam restritas aos interesses e habilidades de controladores.
O histórico brasileiro, porém, é de empresas com proprietários definidos, concentradas, e mesmo nesse processo de transição, já se percebe o uso de mecanismos que impedem uma passagem mais efetiva para o modelo de dispersão de propriedade e de controle. Em estudo realizado pela professora Érica Gorga, da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas de São Paulo (Direito GV) e da Cornell Law School, com base em informações de companhias pertencentes aos segmentos diferenciados de governança corporativa da Bovespa (Nivel 1, Nível 2 e Novo Mercado), foi possível perceber que, apesar do aumento da dispersão de propriedade, com a presença de empresas sem acionistas detentores de mais de 50% do capital votante, o controle concentrado pode ser mantido em razão da presença significativa de acordos de acionistas.
Essa concentração de controle ainda interfere na figura do Conselheiro Independente (ver matéria abaixo) que, a princípio, não deveria estar vinculado aos interesses dos acionistas que o elegeram, mas sim voltado para o interesse de todos os acionistas, para o interesse da companhia. Isso porque, boa parte dos acordos determinam - além do controle e do direito de exercício de voto - a vinculação do conselheiro ao estipulado nesse instrumento contratual, relacionado às escolhas feitas pelos acionistas participantes do acordo e que o elegeram.
Foram analisadas em uma primeira fase, as 156 empresas listadas nos três níveis de governança corporativa diferenciada da Bovespa. Desse total, 84 não tinham um acionista controlador (considerando acionista controlador, para efeito metodológico, aquele que detenha mais de 50% do capital votante) e dessas empresas, ao final dos testes de checagem de dados, 42 tinham acordos de acionistas válidos e disponíveis na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
De acordo com a própria pesquisadora, é um número elevado, principalmente, se for considerado o conteúdo dos acordos de acionistas: dos 42 casos, 39 são para determinar o exercício do direito do voto em conjunto dos participantes do acordo em algumas matérias; e desses, 32 também configuram o exercício do poder de controle, que na metodologia da pesquisa foi definido como aquele que vincula um número de ações referentes a mais de 50% do capital votante. "Apenas nove se autodenominaram acordo de acionistas de controle, no entanto, outros 23 foram classificados dessa forma porque, além do percentual que representavam do capital votante, também mencionavam matérias referentes a controle, relevantes ao dia a dia das companhias", afirma a pesquisadora. Nesses casos, pode ficar estabelecida a necessidade de reuniões prévias para decidir como os acionistas envolvidos nos acordos irão votar em assembléia sobre várias questões, não apenas em uma ou outra situação, inclusive deixando em aberto as matérias.
A legislação brasileira, ao prever quatro tipos de acordo de acionistas: sobre a compra e venda de suas ações; preferência para adquiri-las; exercício do direito a voto ou do poder de controle; permite essa prática. Segundo os dados obtidos, apenas três das 42 companhias com acordos de acionistas analisadas utilizaram esse instrumento contratual apenas para dispor sobre a compra e venda de suas ações e preferência para adquirí-las.
Tipos de Acordos de Acionistas
"Pode ser uma nova forma de concentrar o controle, não pela simples detenção de propriedade, mas por instrumento contratual. A propriedade fica dispersa, mas pelo acordo de acionista volta a se concentrar", afirma Érica Gorga. Segundo ela, esse comportamento pode ser compreendido até pelo histórico do mercado brasileiro. "É difícil um sistema passar de propriedade concentrada para a dispersa sem ter uma transição".
Daí o acordo de acionistas hoje ser muito mais importante do que o que era há 20 anos atrás, de acordo com a sua avaliação. "Hoje ele é um acordo de controle, antes era para questões estratégicas que alinhavam o controlador com o minoritário. Agora não há um controlador. O acordo congrega, forma o controlador e permite o exercício de poder."
Independência de Conselheiros também pode ficar comprometida
A extensão dessa busca de controle não se restringe às votações que acontecerão em assembléias com a participação dos acionistas. Os acordos podem interferir nos Conselhos de Administração. Isso porque também podem prever o vínculo do voto do Conselheiro eleito pelos acionistas envolvidos, mesmo se o executivo estiver definido como um Conselheiro Independente.
Segundo o estudo sobre acordo de acionistas realizado pela professora Érica Gorga, da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas de São Paulo (Direito GV) e da Cornell Law School, com base em informações de companhias pertencentes aos níveis diferenciados de governança corporativa da Bovespa (Nivel 1, Nível 2 e Novo Mercado), dos 42 casos registrados e disponíveis, 26 apresentaram a vinculação do voto dos conselheiros: em 16 estão expressas as matérias nas quais o voto estará vinculado e 10 deixam em aberto, ou seja, em qualquer circunstância o voto do conselheiro estará vinculado.
Das 26 companhias que vinculam votos de conselheiros:
Em 16, as matérias estão expressas:
1. ALL América Latina Logística S.A. (N 2)
2. Brasilagro - Cia. Brasileira de Propriedades Agrícolas (NM)
3. Brasil Brokers Participações S.A. (NM)
4. Brasil Ecodiesel Ind. Com. Bio. Ol. Veg. S.A. (NM)
5. Cia. Providência Indústria e Comércio (NM)
6. CPFL Energia S.A. (NM)
7. CSU Cardsystem (NM)
8. Inpar S.A. (NM)
9. Iochpe-Maxion S.A. (N 1)
10. Light S.A. (NM)
11. Medial Saúde S.A. (NM)
12. Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (N 2)
13. Perdigão S.A. (NM)
14. Santos-Brasil S.A. (N 2)
15. Tempo Participações S.A. (NM)
16. Usiminas S.A. (N 1)
Em 10, os acordos não expressam as matérias:
1. Abyara Planejamento Imobiliário S.A. (NM)
2. Positivo Informática S.A. (NM)
3. Redecard S.A. (NM)
4. Rodobens Negócios Imobiliários S.A. (NM)
5. Marcopolo S.A. (N 2)
6. Banco Industrial e Comercial S.A. (N 1)
7. BRADESPAR S.A. (N 1)
8. Açúcar Guarani S.A. (NM)
9. Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (NM)
10. Even Construtora e Incorporadora S.A. (NM)
*NM - Novo Mercado; L 2 - Level 2; L 1 - Level 1.
Fonte: Elaboração realizada por Érica Gorga, professora da , a partir dos acordos de acionistas disponíveis no site da CVM, visitado entre setembro e dezembro de 2007.
Com a mudança da Lei das S.A. em 2001, ficou expresso que os conselheiros eleitos pelos acionistas que assinaram esse tipo de acordo são obrigados a votar em concordância com o estabelecido, caso contrário, seus votos não serão considerados no Conselho de Administração. Assim, a partir do resultado do estudo feito mais a disposição da legislação, fica evidente, segundo a professora Érica Gorga, que a independência dos conselheiros pode estar comprometida.
"Principalmente nos casos das empresas listadas no Nível 2 e no Novo Mercado, a expectativa era de que a independência de conselheiros se concretizasse, pois os seus regulamentos exigem que 20% dos participantes do Conselho de Administração sejam independentes", afirma. Mas a definição de independência dos regulamentos dos segmentos diferenciados de governança corporativa não faz menção aos acordos de acionistas. O risco é que formalmente os conselheiros sejam considerados independentes mas, na prática, essa condição não se confirme.
Diferença de exigências nos segmentos diferenciados de Governança Corporativa
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BOVESPA
MAIS |
NOVO
MERCADO |
NÍVEL
2 |
NÍVEL
1 |
TRADICIONAL |
Conselho de Administração |
Mínimo de três membros (conforme legislação) |
Mínimo de cinco membros, dos quais pelo menos 20% devem ser independentes |
Mínimo de cinco membros, dos quais pelo menos 20% devem ser independentes |
Mínimo de três membros (conforme legislação) |
Mínimo de três membros (conforme legislação) |
Fonte: Bovespa De acordo com Érica Gorga, possivelmente, ao serem estabelecidos os critérios de independência no Brasil foram observadas normas utilizadas nos Estados Unidos e na Inglaterra. "Nesses mercados, porém, não existe praticamente o uso de acordo de acionistas em companhias abertas, pois essas costumam ter o capital tão pulverizado que esse tipo de mecanismo se torna inviável". No Brasil, a realidade é outra: para determinar a independência dos conselheiros é preciso saber se há acordo de acionista ou não. "A legislação permite a vinculação, mas se for considerada a boa governança corporativa, não deveria haver essa relação, pois o conselheiro independente deve votar ponderando os interesses de todos os acionistas e não apenas dos que o elegeram". (A.H.)
Tipos de cláusulas em acordos de acionistas que vinculam votos dos conselheiros
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