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Por razões éticas e por envolver questões de natureza subjetiva, não cabe ao Ombudsman opinar a esse respeito. A escolha da Sociedade Corretora de Valores tem que ser de responsabilidade do investidor. Clique aqui para ver os endereços e outras informações de todas as Sociedades Corretoras credenciadas na BOVESPA. Todas as Sociedades Corretoras de Valores credenciadas pela BOVESPA são confiáveis e idôneas, e estão em pleno exercício de seus direitos. Além disso, a Bovespa Supervisão de Mercados (BSM) mantém um Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos a quem os clientes de Sociedades Corretoras por ela credenciados têm direito de pleitear, em caso de recusa da Corretora (ou após esgotadas as instâncias naturais de reclamação), o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de seus administradores, empregados e prepostos, em relação à intermediação de negócios realizados em Bolsa e aos serviços de custódia. Saiba mais sobre o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – clique aqui. As Instituições Financeiras e as Sociedades Corretoras de Valores são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. No caso das Sociedades Corretoras de Valores credenciadas pela BOVESPA, além desta, são também supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários. Quanto à eventual insolvência de uma Corretora, ocorre o seguinte: como não estão sujeitas, numa primeira fase, Lei de Recuperação Judicial e de Falências, elas podem sofrer uma liquidação extrajudicial, determinada pelo Banco Central do Brasil, que tem competência para isso. As ações dos clientes não integram o patrimônio da corretora. Os clientes de uma corretora sob o regime de uma liquidação extrajudicial não têm o que temer pelas suas ações, desde que estejam depositadas na CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. Portanto, recomenda-se que os clientes acompanhem, regularmente, suas posições de ações, através do Extrato de Custódia remetido mensalmente pela própria CBLC. As posições de ações na CBLC podem, também, ser obtidas, a qualquer momento no site www.cblc.com.br. Adicionalmente, você ainda dispõe do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, conforme citado anteriormente. Os procedimentos para um investidor efetuar a transferência de seus ativos custodiados na CBLC sob um Agente de Custódia (Corretora de origem) para outro Agente de Custódia (Corretora de destino), sob a mesma titularidade e CPF, são os seguintes: 1 - O investidor (cliente) deverá, caso já não o seja, se cadastrar na corretora de destino. Ela abrirá uma conta de custódia para o cliente movimentar (conta normal ou conta de investimento). 2 - O cliente solicita à corretora de origem o formulário padrão da CBLC para formalizar o pedido. Preenche o formulário descrevendo as ações e outros títulos objeto da transferência, e informa, além de seus dados pessoais, o nº de sua conta na corretora de destino (conta normal ou conta investimento), e o entrega, devidamente assinado, na corretora de origem. 3 - A corretora de origem, depois de analisar as informações contidas no formulário assinado, procede à transferência dos ativos, via sistema, eletronicamente. OBS: fica a critério da corretora de origem solicitar ao cliente o reconhecimento, em cartório, de sua firma no formulário. É importante lembrar que esse processo de transferência de custódia abrange apenas as ações e títulos e não, caso existam, os proventos provisionados em nome do cliente, como , p.ex., dividendos e juros sobre o capital próprio. A transferência de proventos provisionados só pode ser feita se for de um cliente para ele mesmo (mesmo CPF). Sendo assim, o cliente solicita à corretora de origem, sob a forma que a corretora definir (verbalmente ou por escrito), a transferência desses proventos para a corretora de destino. A corretora de origem efetuará a transferência, via sistema, eletronicamente.As únicas instituições autorizadas a negociar com ações na BOVESPA são as Sociedades Corretoras de Valores por ela credenciadas. Clique aqui para ver a relação de todas elas. Existem várias formas de investir em ações: A modalidade de investimento via Clube proporciona várias vantagens ao pequeno investidor. A primeira delas é que qualquer pessoa pode aplicar, mesmo que não tenha grandes recursos. Outra vantagem é que com um volume maior, originado pela soma dos recursos de cada integrante do Clube, é possível diversificar a aplicação, investindo em ações de diferentes empresas e setores da economia, com custos de transação proporcionalmente menores. Somado a isso, aplicando mensalmente, os investidores dos Clubes de Investimento também conseguem fazer com que suas aplicações mantenham-se teoricamente na média, o que é importante quando consideramos que não é possível prever o melhor momento de investir. Por fim, os Clubes de Investimento permitem, em princípio, que os envolvidos participem diretamente da sua gestão, o que, embora demande tempo e exija uma certa disciplina, constitui excelente forma de aprender como funciona o mercado. Teoricamente não existe um valor mínimo para aplicação. O montante a ser investido será acordado entre os participantes e o administrador. Clique aqui para saber mais sobre os Clubes de Investimento. Para um bom entendimento sobre os mecanismos de funcionamento do mercado de ações e das regras de negociação, sugerimos que consulte a nossa área especial para “Iniciantes” – clique aqui. Conheça também as Regras de Negociação da BOVESPA - clique aqui. O clube deve conter o mínimo 3 (três) e no máximo 150 (pessoas); Os cotistas (participantes do clube) se cadastram em uma Corretora Membro da BOVESPA, que será o administrador do clube; O Administrador do clube (Corretora) mais um representante do grupo, que é Gestor da Carteira, elaboram o Estatuto Social do Clube, que posteriormente será enviado à BOVESPA para aprovação e registro. Os cotistas podem eleger como o Gestor do clube, o próprio administrador ou uma Pessoa Física ou Jurídica desde que este esteja devidamente autorizado pela CVM. Em seguida, o administrador entrará com um pedido na Receita Federal do registro do CNPJ; O Estatuto Social do Clube definirá as normas a serem seguidas por gestores e investidores, como política de investimentos, aplicação mínima, assembléias gerais e tempo de duração do clube. Não existe um valor mínimo para realizar os investimentos. O montante a ser investido, bem como as taxas a serem praticadas, serão acordados entre as partes, ou seja, os cotistas do clube e o administrador. Para complementar o seu conhecimento, sugerimos a leitura das publicações: “Regulamento dos Clubes de Investimento” e “Estatuto Social de Constituição de Clubes de Investimento”, disponíveis neste site – clique aqui. Investir em ações pressupõe a definição de uma estratégia. Operar no curto prazo, comprando e vendendo é uma delas. Quem a adota precisa dispor de tempo, acesso a muitas informações macro e micro-econômicas, muito conhecimento de mercado, estudo e, porque não, certo talento, sangue frio. Os traders de Tesourarias de Bancos de Investimento e de Corretoras, profissionais de mercado, agem assim. Às vezes ganham, outras perdem. Indivíduos terão mais dificuldade de adotar essa estratégia, que também precisa levar em conta os custos de transação. Investidores individuais que não reúnam essas características, sobretudo a disponibilidade de tempo, podem adotar como estratégia a montagem de uma carteira visando a um retorno num certo período de tempo: 1, 5, 10 anos. Isso varia de investidor para investidor em função de inúmeros fatores, um dos quais a idade. Por exemplo, um jovem pode esperar 20 ou 30 anos, o que não se aplica para um investidor com mais de 60. Claro que é necessário acompanhar sempre a evolução da economia e das empresas em que ele vai investir. Um determinado setor pode ter excelente perspectiva hoje, mas ela pode se alterar com o passar do tempo. Ou seja, a carteira tem que ser revista de tempos em tempos. Não há fórmula mágica. A Instrução 387 da CVM - www.cvm.gov.br , entre outras exigências, estabelece que para uma pessoa física se cadastrar em uma sociedade Corretora de Valores, deve prestar informações sobre sua situação patrimonial. Fica a critério de cada Corretora o tipo de informação que ela considera adequado para atender a essa exigência. A Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física é, a rigor, o único documento oficial que trata dessa questão. A falta de entrega de ativos em D+3, (data da liquidação, entrega e pagamento de uma compra de ações), é um problema que tem gerado mal-entendidos. A venda de ações a descoberto (sem a posse dos títulos) é regulada pela CVM e pode ser feita desde que o vendedor a descoberto alugue os títulos de um terceiro investidor. Há casos, entretanto, de falhas operacionais (por exemplo, o operador vende 1.000 ações, mas o vendedor tinha só 100 ações), ou se trata de investidor estrangeiro que, por diferença de fuso horário, não enviou a instrução de venda para o seu Custodiante Global em tempo hábil, ou de impossibilidade do aluguel do título. Quando ocorre a falta de entrega de ativos em D+3, a corretora vendedora tem que depositar uma margem em dinheiro e o vendedor incide em uma multa cobrada pela CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. A corretora tem até D+4, às 10h, para regularizar a pendência; se não o fizer, a CBLC impõe ao vendedor uma nova multa, pede à corretora vendedora que deposite um reforço da margem em dinheiro já depositada em D+3, e emite uma ordem de recompra, a ser executada até D+6 pela corretora do cliente que comprou os títulos e não os recebeu. Isto quer dizer que a corretora compradora pode ir ao mercado recomprar o título, garantindo que o preço máximo a ser pago será o da operação original. O comprador receberá, em princípio, os títulos em até D+9, com preço no máximo igual ao da compra original (pode ser inferior, se o preço da ação tiver caído). Caso o preço da recompra seja superior ao da operação original, a corretora vendedora repassa à corretora compradora a diferença financeira existente. A corretora do comprador tem que estornar o valor da compra que não teve os ativos entregues. Se o fizer com atraso, o comprador pode solicitar à sua corretora o recebimento de juros pelos dias que seus recursos ficaram com ela. O risco da falta de entrega de ativos e as providências tomadas pela CBLC para reduzi-lo está previsto no art. 4º, item V, da Instrução CVM 380, de 11/09/2002 (veja no site www.cvm.gov.br). Esse risco diminuiu muito com o BTC, Banco de Títulos da CBLC, que empresta compulsoriamente as ações ao vendedor a descoberto, de modo que o comprador as receba em D+3. Isso só não ocorrerá se não houver ações da empresa para serem alugadas. Já existiu. Hoje, não mais. Cada Corretora de Valores estabelece sua Política Comercial. Ainda há quem utilize a antiga Tabela Oficial, que tem uma escala descendente de taxas, começando em 2%, decrescendo para 1,5% e 1% à medida que os montantes crescem, e parando em 0,5% acima de um certo valor. Cabe ao investidor avaliar custos e benefícios ao tomar sua decisão de escolha da Corretora de Valores. Se você já tiver ações custodiadas numa corretora de valores, ou outro agente de custódia, elas estar ão depositadas na custódia central da CBLC. Se você não quer pagar os custos desse serviço de guarda e atualização em caso de eventos (recebimento de dividendos, bonificações e outros) de suas ações, você deve solicitar a sua corretora a retirada das ações da CBLC e o depósito delas nos respectivos bancos escrituradores. A partir daí, você não terá custos, pois é a companhia que paga pelo serviço do banco. Você mesmo deverá controlar suas posições de ações, em cada empresa, pois receberá avisos quando da ocorrência de eventos. Deixará, porém, de receber os extratos mensais da CBLC e não contará, mais, com os serviços de custódia da sua corretora. Você deve levar em conta que há vários bancos escrituradores e, dependendo das ações que possuir, isso exigirá de você uma boa organização. Além do mais, para vendê-las você terá que assinar uma OTA (Ordem de Transferência de Ações) na sua corretora, para que o banco as transfira para a CBLC. Isso pode levar alguns dias, terá o custo do reconhecimento de firma e poderá ter de pagar pelo serviço de novo depósito na CBLC. Se você ainda não tiver ações e não quiser ter uma conta de custódia na corretora, ao dar uma ordem de compra de ações, terá que deixar claro que as ações devem ser depositadas no banco escriturador e não na CBLC. Antigamente, quando uma pessoa comprava uma linha de telefone, na realidade estava subscrevendo (que é uma forma de compra) ações da companhia telefônica. Dependendo de quando isso aconteceu, ela estava adquirindo ações da ações da Telebrás. A Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A - foi privatizada pelo governo em 1998. Nesse processo a companhia foi cindida, ou seja, subdividida em 12 novas empresas, três de telefonia fixa e oito de telefonia celular, além da Embratel. Portanto, as pessoas que eram acionistas da Telebrás, anteriormente à privatização, passaram também a ser acionistas dessas novas empresas. A maior parte delas, em que a Telebrás se cindiu, têm suas ações escrituradas pelo Banco Real Abn Amro. Já as ações da Embratel são escrituradas pelo Banco Itaú e as da Telemar pelo Banco do Brasil. Para obter mais esclarecimentos, você precisa se dirigir a qualquer agência bancária de um dos bancos acima citados, munido(a) a de seu CPF e RG, e solicitar informações sobre sua posição acionária nas respectivas empresas. Essa informação lhe será prestada gratuitamente. Com base no § 1º do artigo 100 da lei 6.404, algumas pessoas obtiveram relação dos acionistas de algumas companhias abertas. De posse dessas informações, passaram a contatar acionistas para saber de seu eventual interesse em vender as ações. Em especial da antiga Telebrás, que chegou a ter cerca de 10 milhões de acionistas, a maioria dos quais sequer sabiam dessa condição, uma vez que os "Planos de Expansão" das teles ofertavam telefones, quando na realidade, tratava-se de uma subscrição de capital das companhias telefônicas. A maioria dos quase 2 milhões de acionistas hoje remanescentes nas companhias em que a Telebrás se cindiu está com seu cadastro desatualizado nas instituições escrituradoras dessas ações (Real, Itaú, Banco do Brasil). De modo que há alguns agentes autônomos (para ver se registrados na CVM consultar www.cvm.gov.br) "garimpando" essas ações. Só os credenciados pela CVM tem autorização para tanto. Não há nada de errado nisso. Depende do tipo de direitos a que você se refira. Tente falar inicialmente com a Ouvidoria de sua Corretora. Uma boa conversa pode esclarecer fatos e até eliminar o problema. Se não for possível e se tratar de algo relacionado à negociação de valores mobiliários na BOVESPA, você pode recorrer ao Ombudsman do Mercado – clique aqui. Caso se trate de uma reclamação contra uma empresa emissora, você deve recorrer à CVM, Comissão de Valores Mobiliários, na Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (soi@cvm.gov.br). Você ainda tem direito de recorrer ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, que visa ressarcir prejuízos que o investidor possa vir a ter em decorrência da atuação de administradores, agentes autônomos, prepostos ou funcionários de Sociedades Corretoras credenciadas pela BOVESPA (veja a Resolução 2.774, de 30/08/2000, Capítulo 5º, Arts. 40 a 59). Finalmente, você pode ir à Justiça, concomitantemtente à sua requisição do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A emissão do Informe de Rendimentos Financeiros é de responsabilidade da empresa emissora dos valores mobiliários (emissor), independentemente de onde eles estejam depositados, seja diretamente no livro do emissor, em muitos casos mantidos por um banco escriturador, seja na Companhia Brasileira de Liqüidação e Custódia (CBLC). Em todos os eventos aprovados pelo emissor, que impliquem pagamentos em espécie, a CBLC repassa os valores líquidos de impostos (quando houver) para cada investidor, nos diversos Agentes de Custódia, discriminando o emissor e a espécie, se juro ou dividendo, e informa os emissores, para eles poderem elaborar os Informes de Rendimentos. No caso de divergência de valores, o investidor deve obter esclarecimentos sobre os valores dos eventos de custódia repassados, junto ao seu Agente de Custódia ou diretamente no emissor. Como a quase totalidade das empresas listadas na BOVESPA têm suas ações na forma escritural, elas tem contrato firmado com um banco escriturador de suas ações, que executa todas as tarefas em nome do emissor, entre as quais, o envio de Informe de Rendimentos. Normalmente nesse Informe de Rendimentos os bancos escrituradores enviam tambem a posição acionária do investidor, em atendimento ao que dispõe o §3º do art.35 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei 6404 de 15/12/76). |
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