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Tributação
das Aplicações Financeiras
A Lei n° 11.033, de 21/12/2004, promoveu significativas
alterações no tratamento tributário das
aplicações financeiras. Suas disposições
entraram em vigor desde 1º/1/2005.
Os principais destaques da Lei são:
Alteração da alíquota do imposto de renda
A alíquota do imposto de renda sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, passou de 20% para 15%.
Tal tributação não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de day trade, que permanecem sujeitos às alíquotas de 1,0% na fonte e de 20% no final de cada período de apuração.
Já para os fundos de investimento e demais aplicações
de renda fixa, foi adotado um critério de tributação decrescente,
de acordo com o prazo de permanência dos recursos na aplicação:
- Aplicações de até 6 meses: 22,5%.
- Aplicações de 6 a 12 meses: 20%.
- Aplicações de 12 a 24 meses: 17,5%.
- Aplicações acima de 24 meses: 15%.
Tributação dos fundos e clubes de investimento
Os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de investimento,
cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações
negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas, também
passarão a ser tributados à alíquota de 15%, tributação
esta que ocorrerá exclusivamente no resgate de cotas.
Imposto de renda retido na fonte
As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, exceto day trade, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, sobre os
seguintes valores:
| Mercados |
Fato Gerador |
| A Vista |
Valor da alienação. |
| Opções |
Valor positivo da soma dos prêmios pagos e recebidos no mesmo
dia. |
| A Termo |
A diferença, se positiva, entre o preço a termo e o
preço a vista, ou a liquidação financeira. |
| Futuro |
Soma algébrica dos ajustes diários (se positiva), no
encerramento. |
A incidência desse imposto não se aplica:
i) ao exercício de opções;
ii) às operações de titularidade das Sociedades Corretoras,
dos fundos e clubes de investimento;
iii) às operações de day trade, que permanecem tributadas à alíquota
de 1%; e
iv) às operações de investidores estrangeiros operando
de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Obs.: as operações dos investidores estrangeiros oriundas de países que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ainda que sejam de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional, estão sujeitas à antecipação do imposto de renda.
O imposto deverá ser retido pela instituição
que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que
registrou as operações ou ainda a entidade
responsável pela liquidação e compensação
das operações.
Isenção do imposto de renda
Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos
por pessoa física em operações no mercado a vista de
ações, cujo valor das alienações realizadas em
cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para
o conjunto de ações.
Transferência de ações
Quando ocorrer a transferência de titularidade de ações
negociadas fora de bolsa, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir
o documento de arrecadação de receitas federais que comprove
o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação,
ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto
devido.
Conta de Investimento
Adicionalmente, a referida Lei, faculta a compra e venda de ações
por meio da conta corrente de depósito para investimento, desde que
as instituições mantenham controles em contas segregadas que
permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em
ações.
Veja a íntegra da Lei n°11.033 – clique aqui.
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